Neste website, os Investidores Profissionaissão investidores que se qualificam como Cliente Profissional e como Investidor Qualificado.
Em suma, uma pessoa que possa ser classificada como cliente profissional ao abrigo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros e como investidor qualificado de acordo com a Diretiva dos Prospetos deverá, de um modo geral, cumprir com um ou vários dos seguintes requisitos:
(1) Uma entidade que deva ser autorizada ou regulamentada para operar nos mercados financeiros. A lista seguinte inclui todas as entidades autorizadas a exercerem as atividades características das entidades referidas, quer sejam autorizadas por um Estado do Espaço Económico Europeu ou por um país terceiro e quer sejam autorizadas ou não por referência a uma diretiva: (a) uma instituição de crédito; (b) uma empresa de investimento; (c) qualquer outra instituição financeira autorizada ou regulamentada; (d) uma companhia de seguros; (e) um organismo de investimento coletivo ou a sociedade de gestão desse organismo; (f) um fundo de pensões ou a sociedade de gestão de um fundo de pensões; (g) um operador em mercadorias ou derivados de mercadorias; (h) um local; (i) qualquer outro investidor institucional. (2) Uma grande empresa que cumpra com dois dos seguintes testes: (a) um balanço total de EUR 43.000.000; (b) um volume de negócios líquido anual de EUR 50.000.000 e; (c) um número médio de funcionários durante o ano de 250. (3) Um governo nacional ou regional, um organismo público que gira a dívida pública, um banco central, uma instituição internacional ou supranacional (como o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento) ou outra organização internacional semelhante; (4) Uma pessoa singular residente num Estado do Espaço Económico Europeu que permita a autorização de pessoas singulares como investidores qualificados, que peça expressamente para ser tratada como um cliente profissional e um investidor qualificado e que cumpra com, pelo menos, dois dos seguintes critérios: (a) efetuou transações em mercados de valores mobiliários com uma frequência média de, pelo menos, 10 por trimestre durante os quatro trimestres anteriores ao pedido; (b) a dimensão da sua carteira de instrumentos financeiros, definida como incluindo depósitos em numerário e instrumentos financeiros, excede EUR 500.000; (c) trabalha ou trabalhou durante, pelo menos, um ano no setor financeiro numa posição profissional que exija conhecimentos em matéria de investimento em valores mobiliários.
Tenha em atenção que o resumo acima é fornecido apenas para fins informativos. Se não tiver a certeza se pode ser classificado como cliente profissional ao abrigo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros e como investidor qualificado ao abrigo da Diretiva dos Prospetos, então deve procurar aconselhamento independente.
Investidor privado
Um investidor privado, também conhecido como cliente não profissional, é uma organização de clientes ou uma pessoa singular que não pode cumprir, ao mesmo tempo, com: (1) um ou vários dos critérios de cliente profissional estabelecidos no Anexo II da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (Diretiva 2004/39/CE) e; (2) um ou vários critérios de investidor qualificado estabelecidos no Artigo 2.º da Diretiva dos Prospetos (Diretiva 2003/71/CE).
Em suma, uma pessoa que possa ser classificada como cliente profissional ao abrigo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros e como investidor qualificado de acordo com a Diretiva dos Prospetos deverá, de um modo geral, cumprir com um ou vários dos seguintes requisitos:
(1) Uma entidade que deva ser autorizada ou regulamentada para operar nos mercados financeiros. A lista seguinte inclui todas as entidades autorizadas a exercerem as atividades características das entidades referidas, quer sejam autorizadas por um Estado do Espaço Económico Europeu ou por um país terceiro e quer sejam autorizadas ou não por referência a uma diretiva: (a) uma instituição de crédito; (b) uma empresa de investimento; (c) qualquer outra instituição financeira autorizada ou regulamentada; (d) uma companhia de seguros; (e) um organismo de investimento coletivo ou a sociedade de gestão desse organismo; (f) um fundo de pensões ou a sociedade de gestão de um fundo de pensões; (g) um operador em mercadorias ou derivados de mercadorias; (h) um local; (i) qualquer outro investidor institucional. (2) Uma grande empresa que cumpra com dois dos seguintes testes: (a) um balanço total de EUR 20.000.000; (b) um volume de negócios líquido anual de EUR 40.000.000 e; (c) fundos próprios de EUR 2.000.000. (3) Um governo nacional ou regional, um organismo público que gira a dívida pública, um banco central, uma instituição internacional ou supranacional (como o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento) ou outra organização internacional semelhante; (4) Uma pessoa singular residente num Estado do Espaço Económico Europeu que permita a autorização de pessoas singulares como investidores qualificados, que peça expressamente para ser tratada como um cliente profissional e um investidor qualificado e que cumpra com, pelo menos, dois dos seguintes critérios: (a) efetuou transações em mercados de valores mobiliários com uma frequência média de, pelo menos, 10 por trimestre durante os quatro trimestres anteriores ao pedido; (b) a dimensão da sua carteira de instrumentos financeiros, definida como incluindo depósitos em numerário e instrumentos financeiros, excede EUR 500.000; (c) trabalha ou trabalhou durante, pelo menos, um ano no setor financeiro numa posição profissional que exija conhecimentos em matéria de investimento em valores mobiliários.
Tenha em atenção que o resumo acima é fornecido apenas para fins informativos. Se não tiver a certeza se pode ser classificado como cliente profissional ao abrigo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros e como investidor qualificado ao abrigo da Diretiva dos Prospetos, então deve procurar aconselhamento independente.
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Neste website, os Investidores Profissionais são investidores que se qualificam como Cliente Profissional e como Investidor Qualificado.
Em suma, uma pessoa que possa ser classificada como cliente profissional ao abrigo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros e como investidor qualificado de acordo com a Diretiva dos Prospetos deverá, de um modo geral, cumprir com um ou vários dos seguintes requisitos:
(1) Uma entidade que deva ser autorizada ou regulamentada para operar nos mercados financeiros. A lista seguinte inclui todas as entidades autorizadas a exercerem as atividades características das entidades referidas, quer sejam autorizadas por um Estado do Espaço Económico Europeu ou por um país terceiro e quer sejam autorizadas ou não por referência a uma diretiva:
(a) uma instituição de crédito; (b) uma empresa de investimento; (c) qualquer outra instituição financeira autorizada ou regulamentada; (d) uma companhia de seguros; (e) um organismo de investimento coletivo ou a sociedade de gestão desse organismo; (f) um fundo de pensões ou a sociedade de gestão de um fundo de pensões; (g) um operador em mercadorias ou derivados de mercadorias; (h) um local; (i) qualquer outro investidor institucional.
(2) Uma grande empresa que cumpra com dois dos seguintes testes: (i) um balanço total de EUR 43.000.000, (ii) um volume de negócios líquido anual de EUR 50.000.000 e (iii) um número médio de funcionários durante o ano de 250.
(3) Um governo nacional ou regional, um organismo público que gira a dívida pública, um banco central, uma instituição internacional ou supranacional (como o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento) ou outra organização internacional semelhante.
(4) Uma pessoa singular residente num Estado do Espaço Económico Europeu que permita a autorização de pessoas singulares como investidores qualificados, que peça expressamente para ser tratada como um cliente profissional e um investidor qualificado e que cumpra com, pelo menos, dois dos seguintes critérios: (i) efetuou transações em mercados de valores mobiliários com uma frequência média de, pelo menos, 10 por trimestre durante os quatro trimestres anteriores ao pedido, (ii) a dimensão da sua carteira de instrumentos financeiros, definida como incluindo depósitos em numerário e instrumentos financeiros, excede EUR 500.000, (iii) trabalha ou trabalhou durante, pelo menos, um ano no setor financeiro numa posição profissional que exija conhecimentos em matéria de investimento em valores mobiliários.
Tenha em atenção que o resumo acima é fornecido apenas para fins informativos. Se não tiver a certeza se pode ser classificado como cliente profissional ao abrigo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros e como investidor qualificado ao abrigo da Diretiva dos Prospetos, então deve procurar aconselhamento independente.
Investidor privado
Um investidor privado, também conhecido como cliente não profissional, é uma organização de clientes ou uma pessoa singular que não pode cumprir, ao mesmo tempo, com (i) um ou vários dos critérios de cliente profissional estabelecidos no Anexo II da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (Diretiva 2004/39/CE) e (ii) um ou vários critérios de investidor qualificado estabelecidos no Artigo 2.º da Diretiva dos Prospetos (Diretiva 2003/71/CE).
Em suma, uma pessoa que possa ser classificada como cliente profissional ao abrigo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros e como investidor qualificado de acordo com a Diretiva dos Prospetos deverá, de um modo geral, cumprir com um ou vários dos seguintes requisitos:
(1) Uma entidade que deva ser autorizada ou regulamentada para operar nos mercados financeiros. A lista seguinte inclui todas as entidades autorizadas a exercerem as atividades características das entidades referidas, quer sejam autorizadas por um Estado do Espaço Económico Europeu ou por um país terceiro e quer sejam autorizadas ou não por referência a uma diretiva:
(a) uma instituição de crédito;
(b) uma empresa de investimento;
(c) qualquer outra instituição financeira autorizada ou regulamentada;
(d) uma companhia de seguros;
(e) um organismo de investimento coletivo ou a sociedade de gestão desse organismo;
(f) um fundo de pensões ou a sociedade de gestão de um fundo de pensões;
(g) um operador em mercadorias ou derivados de mercadorias;
(h) um local;
(i) qualquer outro investidor institucional.
(2) Uma grande empresa que cumpra com dois dos seguintes testes: (i) um balanço total de EUR 20.000.000, (ii) um volume de negócios líquido anual de EUR 40.000.000 e (iii) fundos próprios de EUR 2.000.000.
(3) Um governo nacional ou regional, um organismo público que gira a dívida pública, um banco central, uma instituição internacional ou supranacional (como o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento) ou outra organização internacional semelhante.
(4) Uma pessoa singular residente num Estado do Espaço Económico Europeu que permita a autorização de pessoas singulares como investidores qualificados, que peça expressamente para ser tratada como um cliente profissional e um investidor qualificado e que cumpra com, pelo menos, dois dos seguintes critérios: (i) efetuou transações em mercados de valores mobiliários com uma frequência média de, pelo menos, 10 por trimestre durante os quatro trimestres anteriores ao pedido, (ii) a dimensão da sua carteira de instrumentos financeiros, definida como incluindo depósitos em numerário e instrumentos financeiros, excede EUR 500.000, (iii) trabalha ou trabalhou durante, pelo menos, um ano no setor financeiro numa posição profissional que exija conhecimentos em matéria de investimento em valores mobiliários.
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Os entendimentos aqui expressos não refletem necessariamente o entendimento da BlackRock, no seu conjunto ou em parte, nem constituem assessoria ou recomendação de investimento ou de qualquer outra natureza.
Qualquer pesquisa encontrada nestas páginas foi obtida e pode ter sido usada pela BlackRock para os seus próprios fins.
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Da ambição à ação - o caminho para as zero emissões
Colocamos perguntas mais importantes para suscitarmos novas ideias e inovações no caminho para as zero emissões. Estamos empenhados numa transição inclusiva, equitativa e próspera para todos.
The impact of climate change poses not only environmental risk but investment risk. (Capital at Risk)
This year, we’ve taken steps globally to mitigate those risks and help the world transition to net zero including:
The BlackRock Foundation is giving $100 million to the Breakthrough Energy Catalyst programme to fund innovation in clean energy and combat climate change
We’re building partnerships with companies that can accelerate the transition.
We’re helping developing countries build green energy infrastructure, and putting our clients’ money to work in renewable power sources.
The transition to a net zero world is the shared responsibility of every citizen, corporation and government. We all have a role to play.
To learn more about how we’re advancing sustainability, visit blackrock.com/sustainability
As medidas que tomamos
Acreditamos que a transição para um mundo sem emissões é da responsabilidade partilhada de cada cidadão, empresa e governo. Descubra as medidas que tomamos para atenuar os riscos das alterações climáticas e para ajudar o mundo na sua transição para as zero emissões.
Porque é que as zero emissões são importantes?
O risco climático é um risco de investimento
Fundamentalmente, o risco climático irá remodelar as finanças e resultar numa realocação significativa do capital.
A transição cria oportunidades
A transição para as zero emissões irá criar riscos, mas também uma oportunidade histórica de investimento.
Uma transição bem-sucedida beneficia o mundo
Acreditamos que uma transição bem-sucedida e ordenada para as zero emissões é do interesse financeiro tanto dos nossos clientes como da economia no seu conjunto.
Para liderar a mudança, devemos continuar a evoluir
Em janeiro de 2021, comprometemo-nos a apoiar o objetivo de zero emissões de gases com efeito de estufa até ou antes de 2050 e anunciámos uma série de passos para ajudar os nossos clientes a navegarem na transição. Explore os nossos compromissos de 2021 e leia a última carta do Presidente e CEO da BlackRock, Larry Fink.
Os nossos parceiros no caminho para as zero emissões
Participámos na Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP26) em novembro de 2021 para ajudar a acelerar a ação em prol dos objetivos do Acordo de Paris e da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
Somos um membro fundador da Task Force on Climate-related Financial Disclosures (TCFD) e um membro da Taskforce on Nature-related Financial Disclosures (TNFD) porque acreditamos que dados consistentes, de alta qualidade e materiais são fundamentais para avaliar os riscos e oportunidades de sustentabilidade e para passar para as zero emissões.
Enquanto signatário da Net Zero Asset Managers Initiative, somos um dos mais de 100 gestores de ativos empenhados em alinhar o setor financeiro e em apoiar os objetivos do Acordo de Paris.
Enquanto membro da Glasgow Financial Alliance for Net Zero, trabalhamos com mais de 160 empresas financeiras para acelerar a transição para as zero emissões e colideramos o trabalho da GFANZ sobre vias de descarbonização setorial.
Aderimos à Climate Action 100+ para ajudar a garantir que os maiores emissores de gases com efeito de estufa do mundo tomem as medidas necessárias em matéria de alterações climáticas.